Finalmente, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) abriu a Consulta Pública nº 28/2023 para tratar do aprimoramento das regras da comercialização varejista de energia elétrica. A medida era esperada com ansiedade pelo mercado. O prazo para o envio de contribuições vai até 13 de outubro, pelo e-mail: cp028_2023@aneel.gov.br.
Como muitos sabem, a partir de 1º de janeiro de 2024 todos os consumidores do Grupo A poderão, se assim desejarem, migrar para o mercado livre de energia elétrica. A abertura do Ambiente de Contratação Livre (ACL) para esse grupo tarifário tornou-se possível graças a uma autorização concedida pelo Ministério de Minas e Energia em setembro de 2022 (Portaria MME nº 50/2022).
Para garantir o cumprimento dos comandos dessa portaria, alguns ajustes regulatórios são necessários. Nesse contexto, a ANEEL sugeriu alguns aprimoramentos normativos com o objetivo de simplificar os requisitos para migração de consumidores para o mercado livre.
Segundo dados da ANEEL, há cerca de 170 mil unidades consumidoras (UC) do Grupo A aptas a migrarem para o ACL. Dados da ABRACEEL de julho mostram que o mercado livre tem cerca de 33,8 mil UCs, que juntas representam 39% do consumo nacional de energia elétrica.
Os consumidores do Grupo A poderão migrar de forma individual, sem limite mínimo de carga e máximo de 500 kW, desde que sob a representação de um comercializador varejista. O comercializador varejista é um agente autorizado a negociar energia elétrica no ACL e a representar os consumidores perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
Mas quais são as propostas da ANEEL? A Agência quer reduzir o prazo máximo para o julgamento do procedimento de desligamento dos agentes em casos de inadimplência. A sugestão é reduzir de 60 para 30 dias nos casos em que envolver um comercializador varejista. Para o caso dos consumidores varejistas, a proposta é que o prazo seja reduzido de 30 para 15 dias.
O objetivo é agilizar os processos de desligamento para minimizar o impacto da inadimplência sobre os comercializadores varejistas e, consequentemente, no Mercado de Curto Prazo (MCP).
Uma vez que consumidor varejista é desligado, seu retorno é condicionado ao integral cumprimento das obrigações inadimplidas. O retorno ao Ambiente de Contratação Regulada (ACR), por sua vez, depende de negociação das pendências com a CCEE. Além disso, o retorno desse consumidor deve ser solicitado com antecedência mínima de 5 anos, sendo que tal prazo pode ser reduzido a critério da distribuidora.
Com objetivo de garantir maior transparência e facilidade de comparação entre os contratos de representação varejista, a ANEEL propõe um contrato padrão de vigência anual, contendo, no mínimo, informação sobre o volume com sazonalização e modulação flat. Esse contrato deve estar disponível em portal eletrônico.
Outro ajuste é em relação à responsabilidade de prestar informações à CCEE. Atualmente, os próprios consumidores tinham essa responsabilidade, que passará a ficar a cargo do comercializador varejista que representa o consumidor. Essa obrigação também deve constar no contrato de representação.
Para a ANEEL, a CCEE deverá atuar como centralizadora das informações relacionadas a migração dos consumidores representados por comercializadores varejistas. Dessa forma, será criado e mantido pela CCEE um sistema de informação que deverá prever a possibilidade de incremento de parâmetros futuros, caso necessário.
A seguir, a lista de algumas das informações a serem avaliadas:
a. Identificação da unidade consumidora junto à distribuidora/transmissora;
b. Dados a respeito da unidade consumidora e seu responsável (CPF/CNPJ, Nome/Razão Social, endereço, telefone fixo e móvel, e-mail etc.);
c. Distribuidora/Transmissora acessada;
d. Identificação do(s) medidor(es) associados à unidade consumidora;
e. Datas de migrações do ACR ao ACL e retorno ao ACR;
f. Agente varejista representante atual;
g. Histórico de representações varejistas;
h. Datas de alterações de representação varejista;
i. Motivo da alteração de representação varejista;
j. Histórico de suspensões de fornecimento;
k. Histórico de alterações de responsável pela unidade consumidora
Em função do grande volume de consumidores varejistas que poderão migrar para o ACL e dada a relevância dos dados de medição desses consumidores, a CCEE deverá ser a gestora dos dados de medição, ficando responsável pela recepção e alocação das informações dos respectivos agentes.
A sugestão é que o processo seja feito da seguinte forma: a distribuidora disponibiliza os dados de medição dos consumidores à CCEE; a CCEE recebe os dados de medição e atribui a carga de cada consumidor ao respectivo agente varejista; a CCEE agrega as cargas atribuídas a cada agente varejista e, por fim, a CCEE contabiliza o somatório de carga de cada agente varejista.
Sobre o desligamento do comercializador varejista
A extinção do comercializador varejista pode se dar em função do seu desligamento da CCEE. Neste caso, o consumidor não tem a opção de continuar no mercado livre via adesão direta à CCEE para aquisição de sua energia, pois, a adesão à CCEE não se aplica aos consumidores oriundos do Grupo A, que permanecem obrigados à representação varejista nos termos da Portaria Normativa nº 50. Neste sentido, há a necessidade de ajuste nas regras da REN n° 1.011/2022 e REN nº 1.000/2021.
A permanência do consumidor no mercado livre dependerá da aceitação de outro agente varejista ou da distribuidora local para ter a continuidade de fornecimento. Neste caso, a proposta é que o tratamento regulatório viável seja análogo ao de um consumidor cujo processo de migração para o ACL não se conclua por motivo não atribuível à distribuidora.
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