Este artigo traz o resultado da primeira fase da Consulta Pública nº 28/2023, que trata do aprimoramento das regras de comercialização de energia em função da abertura do Mercado Livre para os consumidores do Grupo A.
Esse tema, que já foi abordado por nós no início de setembro, quando publicamos o artigo “ANEEL abre consulta pública para aprimorar regras da comercialização varejista”, é extremamente relevante para os comercializadores e consumidores varejistas.
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A novidade em relação ao que já publicamos é que os consumidores varejistas poderão efetivar a migração em até 180 dias após notificar a distribuidora o desejo de aderir ao mercado livre, não sendo mais atrelado ao fim do Contrato de Compra de Energia Regulada (CCER) com a concessionária.
Para você entender os benefícios dessa decisão, vamos resgatar como é a regra atual. Para migrar para o mercado livre, o consumidor é obrigado a “denunciar o contrato” (esse é o termo técnico do aviso à concessionária) até 180 antes do fim do período de fornecimento do acordo vigente com a distribuidora.
Os CCERs têm duração anual e são renovados automaticamente exatamente 180 dias antes do fim do período de fornecimento. Portanto, para aderir ao mercado livre o consumidor precisa saber o aniversário do contrato e atentar para não perder o prazo de 180 dias. Essa informação nem sempre é disponibilizada com facilidade e clareza pela distribuidora, que muitas vezes não facilita o acesso aos dados, atrasando o processo de migração. Em muitos casos, os consumidores perdem o prazo de denúncia pela ausência de informações sobre o CCER.
De acordo com essa regra, se o aniversário do contrato for daqui a 179 dias, o consumidor precisa esperar cerca de 18 meses para efetivar sua migração para o ambiente livre.
Confira aqui uma série de vídeos explicativos sobre a abertura de mercado que preparamos para empresas que gostariam de aderir o ambiente livre.
O que muda com a nova regra?
O que vai acontecer a partir da publicação da Resolução Normativa nº 1.081/2023 no Diário Oficial da União é que o consumidor que pedir a denúncia do contrato conseguirá migrar para o mercado livre em até 180 dias após essa denúncia, independente da data de aniversário do contrato com a distribuidora.
No entanto, para evitar um movimento de migração em massa, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabeleceu que essa nova regra só será válida para os contratos renovados após a publicação da REN 1.081/23.
Outra inovação é que a partir da próxima renovação os contratos com a distribuidora terão prazo indeterminado, o que possibilitará a migração em qualquer momento.
“Desta forma, a efetiva migração poderá ocorrer em um prazo de até 180 dias após a denúncia do contrato pelo consumidor, não sendo mais atrelada ao fim de seu contrato, o que acarreta maior flexibilidade do CCER [Contrato de Compra de Energia Regulada] e em uma maior liberdade de gestão do contrato por parte do consumidor. Destaco, adicionalmente, que permanece em efeito a disposição que possibilita que a distribuidora reduza esse prazo de 180 dias”, diz a ANEEL.
Desligamento de agentes
Os prazos para desligamento de consumidores inadimplentes serão reduzidos de 30 para 15 dias. O objetivo é mitigar a inadimplência. O consumidor será informado que a inadimplência será passível de suspensão do fornecimento de energia.
A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) será responsável por notificar o desligamento do agente. No entanto, o processo de notificação será detalhado no Procedimento de Comercialização de Energia Elétrica (PdC).
Tratamento dos consumidores descontratados
Pode acontecer situações em que o consumidor varejista fique descontratado por algum motivo e precise de um aceite de um novo fornecedor ou da distribuidora para retornar ao mercado regulado. Pela regra, a distribuidora precisa ser notificada 5 anos antes do retorno do consumidor ao Mercado Cativo.
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Para resolver essa questão, a ANEEL decidiu que “o tratamento regulatório viável é aquele análogo ao de um consumidor cujo processo de migração para o ACL [Ambiente de Contratação Livre] não se conclua por motivo não atribuível à distribuidora, conforme disposto no art. 168 da REN nº 1.000, de 2021.”
O que diz o artigo 168:
“Caso o processo de migração não se conclua por motivo não atribuível à distribuidora, devem ser observadas as seguintes disposições:
I – após o término do período estabelecido no CCER, a distribuidora, em substituição à suspensão do fornecimento, fica autorizada a efetuar o faturamento e a cobrança mensal de energia elétrica para ressarcimento das repercussões financeiras incorridas;
II – o faturamento do inciso I deve ser calculado pela multiplicação da energia fornecida pela diferença, se positiva, entre o Preço de Liquidação de Diferenças – PLD médio mensal publicado pela CCEE e o custo médio de aquisição de energia elétrica pela distribuidora considerado nos processos de reajuste tarifário, acrescidos os tributos incidentes;
III – o pagamento do valor do inciso II é devido até o pleno restabelecimento contratual com a distribuidora para compra de energia elétrica;
[…]
Contrato Padrão
Com objetivo de garantir maior transparência e facilidade de comparação entre os contratos de representação varejista, a ANEEL propôs a criação de contrato padrão de vigência anual, contendo, no mínimo, informação sobre o volume com sazonalização e modulação flat. Esse contrato deve estar disponível em portal eletrônico.
No entanto, a ANEEL recebeu várias contribuições indicando que os contratos deveriam ter mais elementos. A Agência decidiu que a caracterização do contrato padrão será endereçada aos Procedimentos de Comercialização.
Sistema de Gestão de Informações da CCEE
A CCEE atuará como centralizadora de todas as informações de migração dos consumidores. Um sistema de informação exclusivo será desenvolvido pela CCEE para gerenciar esses dados. As características desse sistema, porém, serão detalhadas em procedimento complementar.
Agregação dos dados de medição
A CCEE agregará as cargas de cada agente varejista, de modo que na contabilização seja introduzida uma única informação de carga por agente, podendo ser segregada, não exaustivamente, por submercado e por tipo de energia, a ser definido conforme processo de cadastro e modelagem do ativo.
Envio dos dados de medição
A distribuidora continuará responsável pela coleta e envio dos dados de medição para a CCEE.
Simplificação do processo de migração
Não será solicitada qualquer adequação do Sistema de Medição para Faturamento (SMF) como condição para migração para o mercado livre.
Também não será necessário o envio do “diagrama unifilar para consumidores conectados diretamente na rede de distribuição, exceto para os que utilizem redes compartilhadas.”
A CP28 recebeu 613 contribuições no período de 30 de agosto e 13 de setembro. Existe a previsão da abertura de uma segunda fase dessa consulta para tratar de outros temas ligados à abertura do mercado livre.