O Ministério de Minas e Energia abriu, em 31 de dezembro de 2025, a Consulta Pública nº 210 para debater as condições de compensação financeira aos geradores de energia eólica e solar fotovoltaica afetados por cortes de geração, o chamado curtailment. As contribuições podem ser enviadas até 16 de janeiro de 2026.
Em discussão está a minuta do Termo de Compromisso que estabelece os critérios para o ressarcimento dos agentes impactados por restrições operativas. A iniciativa atende ao disposto no artigo 1º-B da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, dispositivo incorporado à legislação com a sanção da Lei nº 15.269/2025, originada da Medida Provisória nº 1.304/2025.
O novo marco legal reconhece o direito à compensação financeira para geradores que sofreram cortes de geração determinados pelo Operador Nacional do Sistema entre 1º de setembro de 2023 e 25 de novembro de 2025. No entanto, a lei delimita claramente os eventos elegíveis: apenas restrições associadas a critérios de confiabilidade elétrica e à indisponibilidade externa do sistema poderão ser indenizadas.
Ficam excluídos do mecanismo de compensação os cortes motivados por razão energética, especialmente aqueles decorrentes de sobreoferta de geração no sistema. Na prática, o legislador buscou diferenciar falhas estruturais e operativas de situações associadas ao excesso de capacidade instalada.
Como contrapartida ao ressarcimento, os geradores deverão desistir de ações judiciais em curso que questionem os cortes de geração. O arranjo cria um reconhecimento mútuo: de um lado, a União admite o passivo associado a limitações de infraestrutura; de outro, o agente concorda com a quitação integral e a renúncia ao litígio.
Ao mitigar perdas financeiras relacionadas ao curtailment, o governo sinaliza uma tentativa de conter a judicialização em larga escala, cenário que poderia comprometer a atratividade de novos investimentos e, ao mesmo tempo, impor custos elevados e difíceis de absorver ao consumidor de energia elétrica.
Alcance limitado da solução
Durante a tramitação da MP nº 1.304/2025, o projeto de conversão chegou a prever um modelo de compensação mais abrangente. Dependendo da interpretação, o texto poderia incluir parte dos cortes motivados por sobreoferta de energia. Esse entendimento estava associado ao artigo 1º-A do Projeto de Lei de Conversão, posteriormente vetado pelo presidente da República.
Na avaliação do governo, repassar ao consumidor o custo da energia não gerada por excesso de oferta — com impacto potencial de bilhões de reais nas tarifas — representaria uma distorção econômica relevante. Além disso, o Executivo considerou que tal mecanismo poderia criar incentivos à manutenção de um quadro estrutural de sobrecontratação e excesso de capacidade de geração no país.