Reforma do setor elétrico: o que muda com a MP 1.304/2025 

Reforma do setor elétrico: o que muda com a MP 1.304/2025 

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Subestação de energia elétrica
Subestação de energia elétrica

O setor elétrico passará por grandes transformações nos próximos anos, com impactos nos segmentos de geração, comercialização, consumo, distribuição e transmissão. Neste artigo, trazemos um resumo com as principais mudanças trazidas pelo Projeto de Lei de Conversão nº 10/2025 (PLV), decorrente da Medida Provisória 1.304/2025.  

Histórico 

A Medida Provisória 1.304/2025, publicada em 11 de julho de 2025, surge para conter o aumento das tarifas de energia elétrica ao propor um teto para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e criar o Encargo de Complemento de Recursos (ECR).  

A MP também altera Lei 15.097, reduzindo a obrigatoriedade de contratação de 8 GW de termelétricas para até 4,9 GW de Centrais Hidrelétricas de até 50 MW.  

Além disso, transferiu ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) a competência para definir as condições e valores de acesso à infraestrutura de gás natural. 

Tramitação no Congresso  

A Medida Provisória 1.304/2025 começou a tramitar no Congresso em 27 de agosto de 2025, com a instalação da comissão mista presidida pelo deputado Fernando Coelho Filho (União-PE) e relatada pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM), ambos ex-ministros de Minas e Energia. Originalmente com três itens, a MP ganhou relevância ao incorporar temas da MP 1.300/2025, conhecida como a “MP da reforma do setor elétrico”. 

Entre 14 e 16 de outubro de 2025, a comissão realizou três audiências públicas que abordaram assuntos centrais para o setor, como encargos, abertura do mercado livre, cortes de geração renovável e armazenamento de energia. 

Foram apresentadas 436 emendas à MP, das quais 130 foram acolhidas pelo relator. O parecer final foi apresentado e aprovado em 30 de outubro 2025, recebendo apoio majoritário: 22 votos a favor e 2 contrários na comissão, 233 a 148 na Câmara e aprovação simbólica no Senado. 

Confira a seguir os principais pontos do PLV nº 10/2025, com a ressalva de que o presidente da república pode vetar trechos do texto. 

Abertura de mercado livre para Baixa Tensão 

A proposta é permitir que todos os consumidores de energia tenham acesso ao mercado livre até o final de 2028 de forma escalonada: 

  • Em até 24 meses para indústria e comércio 
  • Em até 36 meses para as demais classes, inclusive residenciais.  

Para que isso aconteça, algumas condições precisam ser cumpridas

  • Será criado um plano de comunicação para informar os consumidores sobre o mercado livre 
  • Regulamentar o Supridor de Última Instância (SUI) 
  • Definir um produto (contrato) padrão com preço de referência 
  • Regulamentar o Encargo de Sobrecontratação 

O SUI garante o fornecimento de energia a consumidores livres que fiquem temporariamente sem representação varejista, assegurando a continuidade do serviço até que firmem um novo acordo comercial. Seus custos serão compartilhados entre todos os consumidores livres em caso de déficit.  

Já o Encargo de Sobrecontratação cobre perdas financeiras das distribuidoras causadas pela migração de consumidores para o mercado livre, sendo pago por todos os consumidores.  

Ambos representam custos adicionais ao mercado livre de energia. 

Fim do Repasse do desconto na TUST/TUSD 

Todos os consumidores de energia precisam pagar pelo uso da infraestrutura de transmissão e distribuição. Esses custos são cobrados através da TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição). 

Atualmente, consumidores e geradores do mercado livre podem negociar a chamada Energia Incentiva, proveniente de usinas eólicas, solares, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, proporcionando descontos na TUST e TUSD que variam de 50% até 100%.  

O PLV nº 10/2025 encerra o repasse dos descontos na TUST e TUSD para novos consumidores que migrarem do mercado cativo para o livre.  

Porém, quem já estava no mercado livre antes da nova lei ser publicada continuará podendo negociar energia incentivada com o benefício. Contudo, há uma ressalva: caso o consumidor livre aumente a demanda, haverá perda do benefício na parcela acrescida.  

Novos custos para as comercializadoras 

As comercializadoras de energia passarão a destinar 1% da Receita Operacional Líquida proveniente da venda de energia ao consumidor final para P&D e EE — sendo metade (0,5%) para programas de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e a outra metade (0,5%) para ações de Eficiência Energética.  

Além disso, essas empresas também deverão recolher a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFSEE), equivalente a 0,4% do volume anual de energia comercializado com consumidores finais. 

Teto da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) 

Entre 2018 e 2025, o valor da CDE cresceu exponencialmente, saltando de R$ 18,8 bilhões para R$ 49,2 bilhões. A MP 1.304 busca conter esse avanço ao fixar um teto para a CDE, limitado ao orçamento de 2025 (R$ 49,2 bilhões). O teto passa a valer a partir de 2027 para os custos relacionados abaixo corrigidos pelo IPCA: 

  • Descontos da energia incentivada 
  • Subsídios à geração distribuída 
  • Carvão mineral nacional 

Se o limite for ultrapassado, o excedente será coberto pelo Encargo de Complemento de Recursos, rateado entre os beneficiários dessas rubricas. 

Ficam fora do teto

  • Programa Luz para Todos 
  • Tarifa Social de Energia Elétrica 
  • Conta de Consumo de Combustíveis (Sistemas Isolados) 
  • Subvenções a permissionárias 
  • Incentivos à irrigação e aquicultura rural 

A PLV também altera o custeio da geração distribuída: os subsídios (CDE-GD) deixam de ser pagos apenas pelos consumidores cativos e passam a ser divididos com os consumidores livres. Para se ter uma ideia, o orçamento dessa rubrica em 2025 é de R$ 3,66 bilhões. 
 

Revisão das regras de autoprodução 

O PLV endurece os critérios para enquadramento como autoprodutor de energia elétrica por equiparação – modelo em que o consumidor se torna acionista, com direito a voto, em um empreendimento de geração. 

Antes da mudança, era exigida demanda mínima de 3 megawatts (MW) por unidade consumidora. Com o novo texto, o limite sobe para 30 MW, admitindo a soma de cargas de pelo menos 3 MW cada para atingir esse total. Além disso, o consumidor deverá deter no mínimo 30% do capital social do empreendimento gerador. 

Outra alteração importante é que novos arranjos de autoprodução seja por equiparação ou arrendamento só poderão ser feitos em empreendimentos cuja operação comercial comece após a publicação da lei – exceto para usinas que já façam parte de estruturas de autoprodução. 

Incentivos ao armazenamento de energia 

O PLV amplia o escopo do REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura) ao criar uma subcategoria específica para projetos com baterias. O benefício fiscal – que suspende a cobrança de PIS e COFINS sobre nacionalização e importação de equipamentos – será limitado a R$ 1 bilhão por ano, no período de 2026 a 2030. 

O texto também reconhece oficialmente o papel das baterias no planejamento da expansão da rede básica, permitindo que a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) considere esses sistemas nos estudos de transmissão. 

Outros avanços incluem

  • atribuição formal à ANEEL da competência para regulamentar os Sistemas de Armazenamento de Energia (SAE); 
  • simplificação do licenciamento ambiental e de outros atos administrativos voltados a projetos de armazenamento hidráulico, como usinas reversíveis. 

Por outro lado, o PLV determina que os custos de contratação de capacidade por meio de sistemas de baterias serão rateados exclusivamente entre os geradores de energia. 

Contratação de usinas como reserva de capacidade 

Com os ajustes no texto original, a PLV mantém apenas a contratação de energia de reserva proveniente de Centrais Hidrelétricas com potência instalada de até 50 MW. 

O total previsto é de 4.900 MW para fornecimento em 25 anos, sendo 3.000 MW contratados obrigatoriamente entre 2032 e 2034 (1.000 MW por ano). A primeira licitação está programada para o primeiro trimestre de 2026. 

O texto também autoriza a contratação de 3.000 MW em usinas termelétricas a biomassa, por meio de leilões de reserva de capacidade. Essa contratação não é obrigatória, assim como 1.900 MW restantes de PCHs.  

As contratações não obrigatórias deverão respeitar as necessidades apontadas pelo planejamento setorial, com base em critérios técnicos e econômicos definidos pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE). 

Prorrogação de outorga de hidrelétricas 

O PLV autoriza a prorrogação das concessões de usinas hidrelétricas com potência superior a 50 MW, desde que tenham sido outorgadas antes de 11 de dezembro de 2003. A renovação poderá ser feita por até 30 anos. 

Para obter a extensão do prazo, o gerador deverá pagar pela nova outorga, migrar para o regime de produção independente, recalcular a garantia física (ou seja, o volume de energia que poderá ser comercializado) e assumir integralmente o risco hidrológico, relacionado à disponibilidade hídrica para geração. 

Ressarcimento por cortes de geração 

O PLV também apresenta uma solução parcial para o problema dos cortes de geração de energia renovável (curtailment) – apontado como uma das maiores crises recentes do setor por gerar prejuízos bilionários aos geradores. 

Os empreendedores serão ressarcidos, retroativamente a 1º de setembro de 2023 até a data de publicação da lei, pelos cortes de geração decorrentes de motivos de confiabilidade elétrica (segurança da rede) e indisponibilidade externa (falta de linhas de transmissão). Já os cortes por razões energéticas, causados pelo desbalanceamento entre oferta e demanda, ficaram de fora da compensação. 

O ressarcimento será custeado pelo Encargo de Serviço dos Sistemas (ESS), rateado entre todos os consumidores de energia elétrica. 

Para ter direito ao ressarcimento, o gerador precisará desistir de qualquer disputa judicial. No caso do ressarcimento por motivo por confiabilidade, a usina não pode ter restrição de parecer de acesso ou desconformidade com requisitos técnicos de conexão ao sistema de transmissão.  

Renovação de contratos de usinas a carvão 

O PLV autoriza a renovação até 2040 de contratos das termelétricas a carvão mineral nacional que possuem contratos vigentes em 31 de dezembro de 2022 e com previsão de término não superior a 31 de dezembro de 2028. As outorgas serão renovadas por 25 anos. 

O poder executivo poderá estabelecer requisitos de controle, capacidade, flexibilidade e armazenamento de energia como condição à contratação e exigir que as usinas possuam capacidade de armazenar, no máximo, 5% (cinco porcento) da inflexibilidade diária 

Além disso, os geradores poderão descomissionar ou converter antecipadamente as usinas a carvão sem ônus, desde que o requerimento seja apresentado com antecedência mínima de 6 meses.  

Conte com a Simple Energy para tirar suas dúvidas 

A aprovação do MP 1304/2025 representa uma das reformas mais amplas do setor elétrico nas últimas décadas, com efeitos significativos sobre a geração, a comercialização e o consumo de energia no país. 

As medidas descritas buscam equilibrar custos, ampliar a competição e preparar o sistema para uma transição energética mais eficiente e sustentável. 

Entretanto, o texto aprovado ainda traz outras mudanças relevantes que merecem atenção, como novas responsabilidades para órgãos reguladores e agentes do mercado.  

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