O Ministério de Minas e Energia (MME) lançou no dia 17 de janeiro a Consulta Pública 159/2024 para discutir com o setor as regras para que os projetos de minegeração distribuída possam ter o direito ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). O prazo de contribuição vai até 16 de fevereiro.
O REIDI foi criado em 2007 (Lei 11.488 e Decreto 6.544). Ele suspende a cobrança de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) nas compras, locações e importações de bens e serviços vinculados a projetos de infraestrutura.
No âmbito do MME, os projetos elegíveis são empreendimentos de geração, co-geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Para conquistar esse benefício, o projeto passa por uma análise da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e do Ministério para fins de certificar que todos os requisitos foram atendidos.
Dessa forma, os projetos beneficiados pelo REID podem ter uma isenção de imposto que chega a 9,25%.
Desde a publicação da Lei 14.300/22, conhecida como marco da geração distribuída, foi estabelecido que projetos de minegeração também têm o direito ao REIDI. Isso consta no art. Nº 28 da legislação. O artigo chegou a ser vetado pelo presidente Jair Bolsonaro, mas o Congresso Nacional derrubou o veto.
A minigeração distribuída é aquela com potência acima de 75 kilowatts (kV) até 3 megawatts (MW). Ou seja, a microgeração (até 75 kV) está excluída do benefício do REIDI.
A micro e a minegeração distribuída são formas de o consumidor gerar a própria energia, sobretudo utilizando a tecnologia solar fotovoltaica como fonte. Isso é possível no Brasil desde 2012, porém uma lei para esse mercado só foi publicada em 6 de janeiro de 2022.
Desde que houve a publicação da Lei 14.300, a Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (ABSOLAR) realizou diversas reuniões com o MME pedindo a regulamentação do REID para minegeração distribuída.
Segundo a proposta de Portaria divulgada pelo Ministério com objetivo de regulamentar o tema, os titulares dos projetos deverão solicitar às distribuídas o enquadramento do REIDI, diferente de outros projetos maiores de infraestrutura cuja solicitação é feita diretamente para ANEEL.
As solicitações devem ser feitas por meio de formulário a ser disponibilizado pelas distribuidoras de energia elétrica. A ANEEL poderá padronizar o modelo de formulário.
Entre as informações necessárias, o documento precisa conter:
- Nome da pessoa jurídica titular ou da futura titular da unidade consumidora;
- Razão social;
- Nº do CNPJ;
- Nome e número do CPF dos representantes legais;
- Nº da identificação da unidade consumidoras;
- Nº do contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUST);
- Localização do projeto;
- Descrição dos equipamentos, contendo: potência, tensão de conexão, previsão de conclusão do projeto, previsão de conexão ao sistema de distribuição, tipo de fonte de geração, licenças de instalação e ambientais;
- As estimativas de investimento e o valor da suspensão dos impostos.
A distribuidora deve armazenar as informações pelo prazo mínimo de 60 meses, para eventuais consultas e esclarecimentos posteriores. Caberá a distribuidora atestar a completude das informações e entregá-las a ANEEL de forma consolidada, por meio eletrônico, até o décimo dia útil do mês subsequente à data da submissão do pedido. A ANEEL analisará as informações, inclusive quanto à compatibilidade dos investimentos e do valor da suspensão dos impostos. A Agência precisa concluir o processo até o último dia útil do mês de recebimento da solicitação, indicando o motivo pelo enquadramento ou não. Depois, a ANEEL envia as informações para o MME, que é o responsável por conceder o REID e publicar a decisão no Diário Oficial da União (DOU). Os empreendedores só podem comprar os equipamentos com o benefício do REID após a publicação da Portaria no DOU. Projetos instalados antes da publicação da nova regulamentação não terão direito ao REIDI. O MME definiu um limite de referência para os investimentos para fins de enquadramento no REID: