Usinas Híbridas e Associadas

Usinas Híbridas e Associadas

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Usinas-Hibridas-e-Associadas-01
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Por Nathalia Pivatto, Christian Guedes e Murilo Teixeira.

No mês de novembro de 2021, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, aprovou a Resolução Normativa nº 954/2021, a qual estabeleceu tratamento regulatório para implantação de Central Geradora Híbrida e Central Geradora Associada.

Mas, o que isso significa? O que são usinas híbridas e associadas?

Viemos aqui para simplificar a explicação desse tema!

 

Então, vamos lá!

O tema em questão foi amplamente discutido e vinha tomando forma desde a Consulta Pública nº 14/2019, até ser retomado e finalizado na Consulta Pública nº 61/2020.

Sucintamente, usinas híbridas ou associadas são sistemas de geração de energia resultantes de uma combinação de duas ou mais fontes de produção, que compartilham fisicamente e contratualmente a infraestrutura da rede elétrica. A diferença entre ambas é que a Central Geradora Híbrida tem uma única outorga, já a associada, é composta por instalações com outorgas individuais e sistemas de medição obrigatoriamente distintos.

Uma das vantagens da resolução é a possibilidade de complementariedade temporal das fontes, por exemplo, solar e eólica, que utilizariam a mesma rede em horários alternados, reduzindo a necessidade de contratação do uso da rede de distribuição/transmissão. Isso resulta na contratação mais eficiente da rede.

Dessa forma, serão gerados benefícios tanto para os geradores, que poderão se valer de custos menores para acesso à rede, como para o próprio sistema, pois haverá liberação de maior margem de escoamento de energia, reduzindo a necessidade de construção de novas linhas.

Além destes benefícios, para usinas híbridas, em geral, é permitido um único sistema de medição para ambas as fontes de energia, reduzindo o custo de implantação do empreendimento.

 

Regras de Associação de Fontes de Energia

Salientamos, no entanto, que há destaques importantes na regulamentação, que foram expostos abaixo:

  • Não há limitação quanto as fontes a serem complementadas;
  • A depender da geração híbrida, haverá necessidade de sistema de medição individualizado, como por exemplo, quando uma das fontes é participante do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE) ou despachada centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema (ONS);
  • Uma usina existente pode se associar a uma usina nova para usufruir dos benefícios da nova regulamentação, porém a associação de duas usinas existentes não é permitida.

A regulamentação estará vigente a partir de 03/01/2022 e aguarda publicação do Procedimento de Rede do ONS e Procedimento de Comercialização da CCEE.

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