Reforma do setor elétrico: Lei 15.269/2025 sancionada com vetos 

Reforma do setor elétrico: Lei 15.269/2025 sancionada com vetos 

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Reforma do setor elétrico Lei sancionada com vetos 
Reforma do setor elétrico Lei sancionada com vetos 

O governo sancionou a Lei nº 15.269/2025, marco que atualiza e moderniza o arcabouço regulatório do setor elétrico. O texto, assinado pelo vice-presidente Geraldo Alckmin, foi publicado no Diário Oficial da União em 25 de novembro de 2025. A versão final incorpora 20 vetos ao Projeto de Lei de Conversão nº 10/2025, derivado da Medida Provisória nº 1.304/2025. 

Veja a abrangência da nova lei: 

  • Promove a abertura total do mercado livre de energia para toda a população até novembro de 2028. 
  • Cria o Supridor de Última Instância (SUI) 
  • Redistribui e cria encargos setoriais 
  • Encerra o desconto de fio para novos consumidores livres. 
  • Traz uma solução parcial para os prejuízos dos geradores decorrentes do curtailment. 
  • Define novas diretrizes para projetos de autoprodução de energia. 
  • Admite incentivos voltados ao desenvolvimento de sistemas de armazenamento de energia. 
  • Autoriza a prorrogação de contratos de usinas a carvão até 2040. 
  • Impõe um limite máximo para os gastos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). 
  • Autoriza a prorrogação de outorgas de hidrelétricas. 
  • Impõe a contratação de hidrelétricas e usinas a biomassa como reserva de capacidade 
  • Atribui novas funções à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). 
  • Inclui outros ajustes regulatórios relacionados à modernização do setor elétrico. 
  • Facilita a comercialização do gás natural da União. 

A seguir, apresentamos um resumo com os principais vetos ao PLV nº 10/2025 — dispositivos que o Poder Executivo decidiu barrar em relação ao texto aprovado pelo Legislativo. Vale reforçar que o Congresso Nacional ainda pode analisar essas decisões e optar por mantê-las ou derrubá-las. 

Curtailment 

No epicentro da crise atual do setor elétrico está a discussão sobre a extensão do ressarcimento aos geradores eólicos e solares pelos cortes de geração. O governo vetou o artigo 1º-A da Lei nº 10.848/2024, que previa compensação para todos os eventos de redução de produção causados por fatores externos às usinas — independentemente da modalidade de contratação ou da origem do corte — excetuando apenas os casos de sobreoferta de energia renovável. Segundo associações do setor, essa redação poderia transferir cerca de R$ 7 bilhões aos consumidores via Encargo de Serviço do Sistema (ESS).  

Com o veto, o escopo do ressarcimento foi significativamente reduzido. A compensação passa a abranger apenas os cortes associados à indisponibilidade de transmissão (falta de linha para escoar a energia) e aos desligamentos motivados por necessidades de confiabilidade elétrica. Já as reduções decorrentes de razões energéticas — como o excesso de oferta no sistema — deverão ser absorvidas pelos próprios geradores.  

Na prática, a decisão limita o montante a ser reembolsado às usinas e estreita os casos considerados elegíveis por curtailment, concentrando a responsabilidade financeira nos agentes de geração quando o corte ocorrer por desequilíbrios energéticos do sistema. 

Autoprodução  

A nova lei endurece os critérios para o enquadramento como autoprodutor de energia elétrica por equiparação — modalidade em que o consumidor se torna acionista, com direito a voto, em um empreendimento de geração.  

Antes da mudança, era exigida demanda mínima de 3 megawatts (MW) por unidade consumidora. Agora, o limite sobe para 30 MW, permitindo a soma de cargas individuais de pelo menos 3 MW cada até atingir esse montante. Além disso, o consumidor passa a ser obrigado a deter ao menos 30% do capital social da usina.  

O governo, porém, vetou o artigo 2º do PLV na parte em que inclui o § 8º no art. 16-B da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Esse trecho determinava que novos arranjos de autoprodução só poderiam ocorrer em empreendimentos cuja operação comercial se iniciasse após a publicação da lei — o que, na prática, impediria hidrelétricas e outros projetos existentes de aderirem ao modelo. Com o veto, essa limitação foi descartada. 

Armazenamento de energia 

O governo vetou o artigo 22 do PLV, na parte em que inclui o § 1º no art. 2º-A da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. O dispositivo inclui os equipamentos para sistemas de armazenamento no regime de benefícios fiscais (REIDI), porém manteve a exigência de conteúdo local. 

Segundo o governo, o dispositivo contrariava o interesse público por “impedir que o Poder Executivo avalie a conveniência de exigir conteúdo local em iniciativas estratégicas para a transição energética”.  

Foi mantida a previsão de que os sistemas de armazenamento sejam contratados como reserva de capacidade, com os custos de contratação assumidos exclusivamente pelos geradores.  

Por outro lado, o trecho que instituía um rito simplificado de licenciamento ambiental para usinas reversíveis acabou vetado. 

Geração distribuída 

O governo vetou o dispositivo que autorizava o uso de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) para compensar os benefícios tarifários do sistema de compensação de energia da microgeração e minigeração distribuída. Segundo a justificativa, a medida elevaria os encargos setoriais e, consequentemente, pressionaria as tarifas. 

Também foi barrado o artigo 14 do PLV, que alterava o art. 11 da Lei nº 14.300/2022. O trecho permitia que usinas de grande porte migrassem para o modelo de geração distribuída desde que conectadas ao sistema de distribuição. Para o governo, a proposta criaria um regime diferenciado para agentes que não foram concebidos para atuar no ambiente de GD, distorcendo o propósito original da legislação. 

Comercialização 

O texto original do PLV imputava aos comercializadores de energia a obrigatoriedade de destinar 1% da Receita Operacional Líquida proveniente da venda de energia ao consumidor final para P&D e EE — sendo metade (0,5%) para programas de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e a outra metade (0,5%) para ações de Eficiência Energética.  Esse trecho foi vetado, mantendo apenas a cobrança da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFSEE), equivalente a 0,4% do volume anual de energia comercializado com consumidores finais. 

Equipamentos para recepção de sinal de televisão 

Foi vetado o artigo 7º do PLV, que inseria o art. 13-B na Lei nº 10.438/2002. O dispositivo autorizava o uso de recursos do programa Luz para Todos para financiar a distribuição de equipamentos de recepção de sinal de TV aberta. Segundo o governo, a proposta desviaria verbas para finalidades alheias ao setor de energia, comprometendo o propósito original do programa. 

Compartilhamento de riscos e reserva de capacidade 

Também foi vetado o artigo 9º do PLV, que acrescentava o art. 2º-E à Lei nº 10.848/2004. O dispositivo autorizava a Agência Nacional de Energia Elétrica a criar um mecanismo de compartilhamento de riscos associados a restrições operativas impostas por necessidades sistêmicas a empreendimentos hidrelétricos, eólicos e solares. Segundo o governo, a proposta contrariava o interesse público ao limitar o escopo de uma eventual solução regulatória para o tema. 

O mesmo artigo foi vetado na parte que alterava o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.848/2004, que determinava que o governo deveria apurar, anualmente — e para os quatro anos subsequentes — a necessidade de contratação de reserva de capacidade, incluindo a indicação da localização dos empreendimentos.  

Segundo o governo, o planejamento setorial deve orientar os leilões com base na oferta disponível e na possibilidade de ganhos de eficiência decorrentes do agrupamento das demandas. Assim, fixar uma periodicidade rígida para a apuração e definir previamente a localização poderia levar a contratações ineficientes e, por consequência, gerar impactos tarifários indesejados. 

Uso da rede 

Foi vetado o artigo 5 do PLV, na parte em que incluem os § 3º e § 4º no art. 9º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.  O trecho autorizava a ANEEL realizar mecanismos concorrências para acesso e uso dos sistemas de transmissão e de distribuição. Contudo, o governo entendeu que a medida contaria o interesse público ao atribuir à agência reguladora os processos concorrências para o uso do sistema de transmissão, sem assegurar os critérios das políticas governamentais que orientam o planejamento setorial.  

Interligação Manaus – Porto Velho 

O governo vetou a aplicação do artigo 8º do PLV, que acrescentava o § 2º ao art. 2º-A da Lei nº 10.847/2004. O dispositivo determinava prioridade na licitação de uma linha de transmissão para interligar energeticamente Manaus a Porto Velho. 

Segundo a justificativa oficial, a medida poderia interferir no planejamento setorial, comprometendo a alocação eficiente de recursos e deslocando projetos estruturantes já previstos na expansão do sistema. 

Sistema Isolados 

O governo vetou o artigo 10 do PLV, que incluía o art. 1º-A na Lei nº 12.111/2009. O dispositivo determinava que as concessionárias e permissionárias de distribuição contratassem, por chamada pública, 100% da energia destinada ao atendimento dos Sistemas Isolados.  

Na justificativa do veto, o governo argumentou que a definição das diretrizes de contratação para essas localidades é atribuição exclusiva do Poder Concedente, e que a regra proposta poderia engessar o planejamento e a gestão desses sistemas. 

Conclusão… 

Em síntese, a sanção da Lei nº 15.269/2025 consolida um conjunto amplo de ajustes estruturais no setor elétrico, mas também deixa pelo caminho dispositivos sensíveis para diversos agentes do mercado. Os vetos, especialmente aqueles relacionados ao curtailment, à geração distribuída, ao armazenamento e aos mecanismos de compartilhamento de risco, mostram a preocupação do Executivo em preservar flexibilidade regulatória e evitar impactos tarifários imediatos.  

Ainda assim, o processo está longe de encerrado. Todos os vetos seguem agora para a apreciação do Congresso Nacional, que pode mantê-los ou derrubá-los. A depender do resultado, pontos-chave da reforma poderão ser reintroduzidos, alterando novamente o equilíbrio regulatório do setor elétrico. 

Clique para acessar à íntegra dos vetos. 

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