Decreto regulamenta abertura do mercado livre de energia para consumidores de baixa tensão 

Decreto regulamenta abertura do mercado livre de energia para consumidores de baixa tensão 

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abertura do ACL
abertura do ACL

O governo federal regulamentou a abertura do mercado livre de energia elétrica para os consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 quilovolts, a chamada baixa tensão. O cronograma e as principais condições para a liberalização foram estabelecidos pelo Decreto nº 13.097, de 12 de agosto de 2026. 

A partir de 25 de novembro de 2027, consumidores comerciais e industriais conectados em baixa tensão poderão escolher de quem comprar energia. Para as demais classes, incluindo os consumidores residenciais, essa possibilidade será aberta em 25 de novembro de 2028. 

A medida amplia o alcance do Ambiente de Contratação Livre (ACL), atualmente acessível aos consumidores do Grupo A. No mercado livre, o cliente pode negociar preço, prazo, volume, fonte de geração e outras condições contratuais com um fornecedor. A distribuidora local, contudo, continuará responsável pela rede elétrica e pela entrega da energia até a unidade consumidora. 

Embora represente uma mudança estrutural no setor elétrico, a abertura não significa que a conta de luz ficará automaticamente mais barata. A economia dependerá das ofertas disponíveis, das condições dos contratos, do perfil de consumo e dos custos que continuarão sendo cobrados pelo uso da rede, além de encargos e tributos. 

Migração deverá ser feita por meio de agente varejista 

Os consumidores de baixa tensão que optarem pelo mercado livre deverão ser representados perante a Câmara de Comercialização de Energia (CCEE) por um agente varejista habilitado. 

Cada unidade consumidora poderá contratar apenas um varejista para atender toda a sua carga. Esse agente será responsável pela representação do cliente e pelo cumprimento das obrigações relacionadas à comercialização de energia perante a CCEE. 

O decreto também determina que distribuidoras e varejistas forneçam informações claras e acessíveis sobre os riscos e as responsabilidades da contratação. Os comercializadores deverão divulgar modelos de contrato, preços de referência e as condições gerais de um produto padronizado, que ainda será regulamentado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). 

A proposta é facilitar a comparação entre ofertas e reduzir a assimetria de informação, especialmente entre consumidores que não estão familiarizados com conceitos, riscos e contratos do mercado de energia. 

Além disso, a CCEE deverá disponibilizar uma plataforma centralizada para a comparação de preços e produtos. A ferramenta também apresentará a relação dos agentes varejistas habilitados. 

Pedido de migração terá antecedência de 90 dias 

Para deixar o Ambiente de Contratação Regulada (ACR), o consumidor deverá informar sua decisão à distribuidora com antecedência mínima de 90 dias da data pretendida para a migração. 

A Aneel poderá estabelecer um procedimento simplificado, com prazo menor, e regulamentar a portabilidade do fornecimento. Esse mecanismo poderá permitir a troca de agente varejista de maneira semelhante à portabilidade existente em outros serviços. 

Uma das principais definições do decreto é que a substituição do sistema de medição não poderá ser uma condição impeditiva para a entrada da baixa tensão no mercado livre. 

O consumidor poderá migrar utilizando o medidor existente, conforme as regras que serão estabelecidas pela Aneel. Caso queira instalar um medidor inteligente, poderá solicitar a troca à distribuidora, desde que haja infraestrutura técnica e de comunicação disponível. Nesse caso, os custos serão pagos pelo próprio consumidor. 

Benefícios tarifários não serão mantidos no mercado livre 

Os benefícios tarifários concedidos exclusivamente no mercado regulado não serão aplicados aos consumidores que migrarem para o ACL. 

A regra alcança a Tarifa Social de Energia Elétrica e os descontos especiais concedidos às atividades de irrigação e aquicultura. Antes da migração, distribuidora e comercializador deverão informar ao consumidor que esses benefícios deixarão de ser aplicados. 

Dessa forma, o cliente terá de comparar o benefício obtido no ambiente regulado com as condições comerciais oferecidas no mercado livre. A permanência no ACR continuará sendo uma opção. 

Caso o consumidor retorne ao mercado regulado, os benefícios tarifários poderão voltar a ser aplicados, desde que sejam atendidas as exigências da legislação correspondente. 

Retorno ao mercado regulado exigirá aviso de um ano 

A migração para o mercado livre não será irreversível. O consumidor poderá retornar ao ambiente regulado, mas deverá comunicar sua decisão à distribuidora com antecedência de um ano. 

Esse prazo poderá ser reduzido pela própria distribuidora ou por regulamentação da Aneel. A exigência busca permitir que as concessionárias planejem a compra de energia necessária para voltar a atender os consumidores que deixaram o ACL. 

Na prática, a regra mostra que a escolha do fornecedor não será uma decisão meramente cadastral. Antes de migrar, o consumidor deverá avaliar a duração do contrato, as condições de rescisão, as penalidades e o tempo necessário para retornar ao mercado regulado. 

Supridor de última instância atenderá consumidor descontratado 

Outro ponto central do decreto é a regulamentação do Supridor de Última Instância (SUI). O serviço terá a função de atender, de forma emergencial e temporária, o consumidor adimplente que ficar sem representação no mercado livre. 

O atendimento poderá ocorrer quando houver encerramento ou descumprimento do contrato pelo varejista, desligamento do comercializador perante a CCEE ou perda de sua habilitação para atuar na comercialização varejista. 

Até 31 de dezembro de 2030, o serviço será prestado exclusivamente pelas distribuidoras. A partir de 1º de janeiro de 2031, outras pessoas jurídicas poderão exercer essa atividade, conforme regulamentação da Aneel. 

O SUI não assumirá eventuais débitos ou pendências deixados pelo consumidor perante a CCEE ou o antigo agente varejista. 

Atendimento emergencial ficará mais caro com o tempo 

O suprimento de última instância não foi concebido como uma alternativa permanente de contratação. Por isso, as tarifas aplicadas aos consumidores atendidos pelo SUI não poderão ser inferiores à tarifa de energia do respectivo subgrupo tarifário da distribuidora. 

Os valores também deverão aumentar conforme o tempo de permanência no serviço, criando um incentivo para que o consumidor contrate um novo varejista ou retorne ao ambiente regulado. 

A Aneel poderá estabelecer um prazo máximo de atendimento. Depois desse período, o retorno ao mercado regulado poderá ocorrer de maneira compulsória. 

Os custos administrativos e os efeitos financeiros de eventuais déficits do SUI serão divididos entre todos os consumidores do mercado livre, proporcionalmente ao consumo, por meio de um encargo específico. Se o serviço apresentar resultado financeiro positivo, os recursos também serão revertidos aos consumidores do ACL. 

Aneel terá extensa agenda regulatória 

Apesar de definir as bases da abertura, o decreto deixa uma série de regras sob responsabilidade da Aneel. Caberá à agência: 

  • regulamentar os procedimentos de migração e portabilidade; 
  • definir as tarifas aplicáveis aos consumidores dos mercados livre e regulado; 
  • estabelecer o produto padrão e o preço de referência; 
  • disciplinar os encargos associados à sobrecontratação das distribuidoras; 
  • fixar as tarifas e os critérios do suprimento de última instância; 
  • definir as responsabilidades sobre medição, faturamento, cobrança e suspensão do fornecimento; 
  • estabelecer medidas contra condutas anticoncorrenciais; e 
  • coordenar os planos de comunicação destinados aos consumidores. 

A agência também poderá regulamentar o compartilhamento de dados entre distribuidoras, comercializadoras e varejistas, em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e observando as exigências da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 

A qualidade dessa regulamentação será determinante para que a abertura ocorra dentro do cronograma e com condições adequadas de concorrência, transparência e proteção ao consumidor. 

Abertura exigirá mais informação dos consumidores 

A liberdade de escolha tende a ampliar a concorrência entre fornecedores e estimular a criação de novos produtos, como contratos com preços fixos, descontos vinculados ao consumo, energia proveniente de fontes renováveis e serviços associados à gestão de energia. 

Por outro lado, o consumidor passará a assumir decisões que atualmente estão concentradas na distribuidora e na regulação tarifária. Preço, reajuste, prazo, garantias, multas, condições de renovação e regras de rescisão deverão ser avaliados antes da contratação. 

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