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Tomada de subsídio propõe atualização dos procedimentos de rede

julho 24, 2023por Admin Simple0

Entre dos dias 7 e 27 de julho a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) recebeu contribuições para a Tomada de Subsídio nº 11/23, que teve como finalidade receber subsídios para atualização dos submódulos 7.13, 1.14, 8.1 e 8.3 dos Procedimentos de Rede. 

Os Procedimentos de Rede são as regras propostas pelo ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico) para as atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica integrantes do SIN (Sistema Interligado Nacional).  

A Tomada de Subsídio é o momento inicial de estudo ou aprofundamento de um estudo já realizado, no qual se dará a coleta de informações sobre temas de interesse do mercado de energia elétrica. Além do envio de documentos, a TS pode contar com a realização de reuniões técnicas. A próxima fase envolve a abertura de Consulta Pública para discutir com a sociedade os aprimoramentos apontados na TS.  

A seguir, apontamos os assuntos de cada submódulo objeto dessa TS:  

  • submódulo 7.13 – Emissão de declaração de atendimento aos Procedimentos de Rede para instalações de geração (Procedimental); 
  • submódulo 7.14 – Emissão de declaração de atendimento aos Procedimentos de Rede para instalações de distribuição, autoprodutor com carga maior que geração, consumidor livre e agente de exportação ou importação de energia (Procedimental); 
  • submódulo 8.1 – Administração dos contratos (Responsabilidades e Procedimental); 
  • submódulo 8.3 – Apuração mensal de serviços e encargos da transmissão e encargos setoriais (Procedimental).  

Sobre as alterações propostas 

Submódulo 7.13 

O ONS propõe ajuste na Tabela do Anexo B, com a inclusão de requisitos impeditivos para emissão de DAPR (Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede) para instalações de geração, conforme a seguir 

Requisitos Impeditivos para a emissão de DARP para usinas classificadas na modalidade Tipo I, Tipo II-A, Tipo II-B e Tipo II-C 

Submódulo 7.14 

Anexo B- Requisitos Impeditivos para Emissão de DARP para agente de distribuição, autoprodutor com carga maior que a geração e consumidor livre 

Submódulo 8.1 

Propostas de alterações: 

  • Substituição das siglas CCG (Contrato de Constituição de Garantia) e CFB (Carta de Fiança Bancária) pelo termo ‘Instrumentos de Garantia Financeira’ nos itens 1.1, 2.1.1, 3.1 e 4.1 ; 
  •  Substituição do termo ‘Mecanismo de Garantias’ por ‘Instrumento de Garantia Financeira’. 

Na prática, fica para o CUST (Contrato de Uso do Sistema de Transmissão) a definição quanto a espécie da garantia a ser apresentada pelo acessante.  

Essa mudança suscitou preocupação por parte da ANEEL, pois a robustez dos instrumentos de garantia é essencial para a obtenção da receita inadimplida pelas transmissoras. No entanto, decidiu-se por manter a proposta de texto do operador na abertura da Tomada de Subsídios, para que se verifique nas contribuições se essa preocupação é relevante. 

Submódulo 8.1 

  1. Substituição das siglas CCG (Contrato de Constituição de Garantia) e CFB (Carta de Fiança Bancária) pelo termo ‘Instrumentos de Garantia Financeira’. Na prática, fica para o CUST a definição quanto a espécie da garantia a ser apresentada pelo acessante. 
  1. Inclusão de dois novos itens: 
  • “4.2.3.2 Os valores de cobertura dos Instrumento de Garantia Financeira destinados ao fiel cumprimento do CUST, incluindo todo e qualquer pagamento de valores devidos, nos termos da regulação vigente, deverão corresponder a 40 (quarenta) meses de EUST (Encargo de Uso do Sistema de Transmissão), no período anterior a emissão do DAPR/D. 
  • 4.2.3.3 Os Instrumentos de Garantia Financeira são requisitos para a assinatura do CUST.” 

Submódulo 8.3 

Propõe-se a inclusão de dois itens: 

5.4 No caso de pendência de pagamento, os agentes de transmissão encaminham ao ONS, quando julgarem necessário, a solicitação de acionamento do mecanismo de garantia financeira associada ao usuário devedor. Serão considerados também como motivo para avaliação pelo ONS, de acionamento do Instrumento de Garantia Financeira, eventuais valores devidos referentes ao próprio ONS, no que se refere às suas parcelas de direito, quando assim forem identificadas. 

5.7. O ONS poderá, quando verificar inadimplência de um usuário, iniciar o processo de acionamento do Instrumento de Garantia Financeira sem a necessidade de solicitação por parte dos agentes de transmissão, quando se tratar de etapa pré-operacional ou pré-energização de empreendimentos, ou seja, empreendimentos que ainda não obtiveram respectivamente a Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede para Início da Operação em Teste (DAPR/T) ou Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede para Energização (DAPR/E), associadas aos respectivos CUST. 

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    Admin Simple

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